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Estatuto |
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Partido da Real Democracia TÍTULO I
CAPÍTULO I
Art. 1º O PARTIDO DA REAL DEMOCRACIA - REAL, pessoa jurídica de
direito privado, com sede e foro em Brasília (DF), constituindo-se
por tempo indeterminado, exercendo sua atividade e atuação em todo o
Território Nacional, sendo integrado por brasileiros que aderiram ao
seu Programa e apoiaram seu Manifesto e reger-se-á por este Estatuto
que define sua estrutura interna, sua organização e funcionamento,
pela Lei 9.096/95 e pela Constituição Federal.
CAPÍTULO II Art. 2º O PARTIDO DA REAL DEMOCRACIA definirá sua estrutura interna, organização e fundamento, no respeito à soberania nacional, no regime democrático, no pluripartidarismo e nos direitos fundamentais da pessoa humana, observando as normas constitucionais e legais. Seu objetivo é a implantação, por consenso nacional, de um regime de governo monárquico, constitucional e parlamentarista, obedecidas nossas melhores tradições históricas e sociais, e observados os plenos direitos e preceitos democráticos do povo brasileiro.
TÍTULO II
CAPÍTULO I Art. 3º São órgãos do Partido: I - de Deliberação:
a) a Convenção Nacional; II - de Ação:
a) o Diretório Nacional; III - de Direção:
a) as Comissões Executivas; IV - de Ação Parlamentar: a) as Bancadas: no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, e nas Câmaras Municipais. V - de Cooperação:
a) o Conselho de Ética, Disciplina e Fidelidade Partidária; §1º O Diretório poderá criar outros departamentos, comitês políticos, comissões e conselhos, mediante proposta devidamente justificada e sempre para atender ao interesse de participação política de grupos sociais expressivos. §2º As Comissões Executivas do Partido poderão organizar comissões técnicas para estudos de assuntos de interesse da Administração Pública e de planos e programas de governo.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I Art. 4º O cidadão somente poderá filiar-se ao REAL, se estiver em pleno gozo de seus direitos políticos. Art. 5º A filiação far-se-á perante o Diretório ou Comissão Provisória Municipal ou Zonal em que o filiado for eleitor. Art. 6º Excepcionalmente, a filiação poderá ser feita junto ao Diretório Nacional ou ao Regional. §1º Se a filiação se fizer junto ao Diretório Nacional, a primeira via ficará em seus arquivos, remetendo as demais vias ao Diretório Regional correspondente que ficará com a segunda via para seus arquivos, encaminhando a terceira ao Diretório ou Comissão Provisória Municipal ou Zonal que as processará nos termos destas instruções. §2º Se a filiação se fizer no Diretório Regional, a primeira via ficará em seus arquivos, remetendo as demais vias ao Diretório ou Comissão Provisória Municipal ou Zonal do domicílio do eleitor filiado. Art. 7º Se houver recusa do Diretório ou Comissão Provisória Municipal ou Zonal, em receber a ficha do eleitor que se inscreveu, esta poderá ser entregue em quarenta e oito horas ao órgão hierarquicamente superior, que a remeterá ao órgão correspondente. §1º Preenchida a ficha, no mesmo dia o Diretório ou Comissão Provisória Municipal ou Zonal fará publicar em sua sede edital de impugnação do eleitor que se filiou, contendo o nome, endereço, número do título de eleitor, zona e seção. §2º Qualquer filiado ao Partido poderá impugnar pedido de filiação do eleitor que se inscreveu em petição fundamentada, até 3 (três) dias após a afixação da relação, assegurando-se ao impugnado igual prazo para contestar. §3º Não havendo impugnação por parte de filiado do Partido, considerar-se-á deferida a filiação do eleitor que se inscreveu no Partido. §4º Deferida a filiação nos termos deste Estatuto, será entregue uma das vias ao eleitor filiado.
Art. 8º Havendo impugnação por parte de filiados do REAL, nos termos do art. 7º, a Comissão Executiva dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, decidirá. §1º Caso a Comissão Executiva não se pronuncie dentro do prazo referido no caput, considerar-se-á deferida para todos os efeitos legais. §2º Da decisão denegatória da filiação, que será sempre motivada, caberá recurso, no prazo 5 (cinco) dias à Comissão executiva do órgão hierarquicamente superior. §3º Das decisões dos recursos de que trata o caput, pelos órgãos hierarquicamente superiores, serão irrecorríveis. §4º Da decisão do julgamento da filiação partidária, a Comissão Executiva responsável, comunicará o Diretório ou Comissão Provisória Municipal ou Zonal a que pertence o eleitor filiado. Art. 9º Os Recursos em matéria partidária terão efeito suspensivo.
SEÇÃO III Art. 10. Dá-se o cancelamento automático da filiação partidária nas hipóteses de: I
- de morte; Parágrafo único. Das decisões que impuser o cancelamento do eleitor filiado ao REAL, este será obrigatoriamente comunicado dentro de quarenta e oito horas. Art. 11. Para desligar-se do REAL, o eleitor filiado obrigatoriamente fará comunicação por escrito ao Diretório ou a Comissão Provisória Municipal ou Zonal em que pertencer. Art. 12. O Diretório ou a Comissão Provisória Municipal ou Zonal, através de seu Presidente, na primeira semana dos meses de maio e dezembro de cada ano, enviará ao Juiz Eleitoral da Zona, para arquivamento e publicação na imprensa oficial, nas Capitais, e na sede do cartório, nos demais municípios, relação atualizada, em duas vias, contendo os nomes de todos os filiados na respectiva Zona Eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das Seções em que são inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/95 art. 19 caput).
TÍTULO III
CAPÍTULO I Art. 13. A Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido e os diretórios estaduais e municipais constituem suas unidades orgânicas e fundamentais.
§1º Caberá ao Presidente do Diretório Municipal, Estadual e Nacional convocar as respectivas convenções, após decisão da maioria da Comissão Executiva respectiva. §2º Os mandatos dos Diretórios terão duração de 02 (dois), podendo ser prorrogados por mais um período a critério da Comissão Executiva Nacional. Art. 15. As Convenções podem ser instaladas com a presença de qualquer número de convencionais. §1º O voto é direto e secreto, sendo permitido o voto por procuração. §2º É permitido o voto cumulativo ao convencional credenciado por mais de um título. Art. 16. Nas Convenções para eleição dos órgãos partidários o quorum mínimo é de 30% (trinta por cento) dos convencionais. Art. 17. A convocação das Convenções deverá obedecer aos seguintes requisitos, sob pena de nulidade: I
- publicação de edital na sede do Partido, na imprensa local ou, em
sua falta, a afixação no Cartório Eleitoral da Zona, como também na
Câmara Municipal, com a antecedência mínima de dez (10) dias;
§2º No mesmo prazo, o Partido dará ciência ao Juiz Eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral e ao Tribunal Superior Eleitoral, da realização da Convenção encaminhando cópia do edital. §3º Os livros de Atas das Convenções e reuniões dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional serão abertos e encerrados pelos respectivos Presidentes ou Secretários Gerais; §4º A lista de presença constará do próprio livro, antecedendo à ata. Art. 18. Nos Estados onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, A Comissão Executiva Nacional designará uma Comissão Provisória composta de no mínimo 7 (sete) e no máximo 11 (onze) eleitores do Estado, indicando no ato um presidente, um secretário, um tesoureiro e demais membros. Art. 19. Nos Municípios ou Zonas Eleitorais onde não houver Diretório constituído ou houver ocorrido sua dissolução, a Comissão Provisória Estadual ou Comissão Executiva Estadual designará uma Comissão Provisória Municipal ou Zonal composta de no mínimo 5 (cinco) e no máximo 7 (sete) eleitores do Município ou Zona Eleitoral, indicando no ato o presidente, o secretário, o tesoureiro e demais membros. Parágrafo único. As Comissões Provisórias, designadas nos termos dos art. 18 e 19 deste Estatuto, poderão ser prorrogadas, substituídas ou modificadas a qualquer tempo, a critério dos órgãos competentes. Art. 20. Em qualquer Convenção para a escolha de Diretório somente será considerada eleita a chapa que venha a receber, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos dos Convencionais. §1º Não se constituirá Diretório se nenhuma das chapas concorrentes obtiver a votação prevista neste artigo. §2º Se houver uma só chapa, será ela considerada eleita em toda sua composição, desde que alcance 20% (vinte por cento), pelo menos, da votação válida apurada. §3º Atingindo quaisquer das chapas concorrentes o percentual previsto no caput, os lugares a preencher serão divididos proporcionalmente pelo número de votos que receberam e os lugares que resultarem de sobras aritméticas caberão a chapa mais votada.
CAPÍTULO II Art. 21. A Convenção para a eleição, do Diretório Nacional, realizar-se-á na Capital da República. Parágrafo único. A Convenção Nacional poderá ser realizada em outro estado, a critério da Comissão Executiva Nacional, sempre para atender interesse do Partido. Art. 22. A constituição do Diretório Nacional dependerá da existência de Diretórios Estaduais, ou de Comissões Executivas Estaduais, constituídos em pelo menos 5 (cinco) Estados. Art. 23. Constituem a Convenção Nacional do Partido: I
- os membros do Diretório Nacional; Art. 24. Compete a Comissão Executiva Nacional, após análise, registrar as chapas de candidatos, em até 5 (cinco) dias anteriores à data de realização da convenção, com a seguinte composição: I
- candidatos ao Diretório Nacional, em número igual ao de vagas a
preencher;
Art. 25. Compete a Convenção Nacional entre as normas já
estabelecidas:
Art. 26. A Convenção Nacional reunir-se-á:
CAPÍTULO III Art. 27. A Convenção para a escolha do Diretório Estadual realizar-se-á na Capital do Estado. Art. 28. A organização do Diretório Estadual dependerá de diretórios constituídos em pelo menos 10% (dez por cento) dos Municípios e Zona Eleitorais do Estado. Art. 29. Constituem a Convenção Estadual: I
- os membros do Diretório Estadual; Art. 30. A chapa de candidatos poderá ser requerida pela Comissão Executiva Estadual ou, no mínimo por 20 (vinte) convencionais com direito a voto e ser votado, até 5 (cinco) dias antes da realização da Convenção, com a seguinte composição: I
- candidatos ao Diretório Estadual, em número igual de vagas a
preencher; Parágrafo Único. É assegurado aos Diretórios Estaduais, onde o Partido estiver organizado em definitivo, o direito a 2 (dois) Delegados. Art. 31. Caberá ao Diretório Estadual comunicar ao Diretório Nacional o número de Delegados que foi escolhido. Art. 32. A Convenção Estadual reunir-se-á: I
- ordinariamente nas datas e para os fins previstos neste Estatuto; Art. 33. Aplicam-se as Convenções Estaduais, no que couber, às regras da Convenção Nacional.
CAPÍTULO IV Art. 34. A Convenção Municipal será realizada na sede do município.
Art. 35. Podem ser constituídos Diretórios somente os Municípios em
que o Partido conte no mínimo com o seguinte número de filiados, em
condições de participar da eleição: Art. 36. A cada grupo de pelo menos 15 (quinze) convencionais poderá requerer, por escrito, à Comissão Executiva Municipal, até 5 (cinco) dias antes da realização da Convenção, o registro de chapa completa, compreendendo: I
- candidatos ao Diretório Municipal, em número igual ao de vagas a
preencher; §1º Havendo recusa por parte da comissão Executiva Municipal, os requerentes poderão fazer representação junto à Justiça Eleitoral, em defesa de seus direitos líquido e certo. §2º Nenhum candidato poderá ser registrado em mais de uma chapa para eleição do Diretório, sob pena de serem considerados nulos os registros. Art. 37. Cada Diretório Municipal terá direito a um Delegado onde o Partido estiver organizado em definitivo. Art. 38. A Convenção Municipal reunir-se-á: I
- ordinariamente, nas datas e para os fins previstos neste Estatuto.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I Art. 39. Os Diretórios eleitos na forma deste Estatuto considerar-se-ão empossados, automaticamente, após a proclamação dos resultados; tendo 5 (cinco) dias de prazo para eleger as comissões Executivas. Parágrafo único. Os suplentes dos Diretórios serão convocados pelos respectivos Presidentes, para substituírem, no caso de impedimento ou vaga, os membros efetivos com os quais se elegeram, observada a ordem de colocação nas respectivas chapas. Art. 40. Os líderes do Partido na Câmara Municipal, na Assembléia Legislativa, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal integrarão, como membros natos, com voz e voto nas deliberações, respectivamente, no Diretório Municipal, Estadual e Nacional. Parágrafo único. A inexistência do líder, a vaga será suprida no Diretório pelo primeiro suplente e, na Comissão Executiva por um membro efetivo, enquanto perdurar esta. Art. 41. O Diretório delibera com a presença da maioria absoluta de seus membros e decide por maioria simples. Art. 42. Na hipótese de dissolução ou cancelamento do Diretório Municipal, ou Estadual, ou Nacional, será designada uma Comissão Provisória nos termos deste Estatuto, que elegerá um novo órgão que completará o mandato. Parágrafo Único. No caso de dissolução do Diretório Nacional, pela Convenção, a esta caberá designar a Comissão Provisória para os fins previstos neste artigo. Art. 43. O mandato dos membros do Diretório só se considera extinto com seu término, com a posse de seus substitutos eleitos em Convenção, quando houver dissolução ou destituição.
CAPÍTULO II Art. 44. O Diretório Nacional será composto de, no máximo, 101 (cento e um) membros e 33 (trinta e três) suplentes, eleito pela Convenção Nacional para mandato de 2 (dois) anos. Parágrafo único - Somente poderá ser candidato a membro do Diretório, o filiado ao Partido até 15 (quinze) dias antes de sua realização. Art. 45. A convocação do Diretório obedecerá aos requisitos constantes do artigo 17 deste Estatuto. Art. 46. O Diretório Nacional reunir-se-á ordinariamente de acordo com calendário e local previamente definidos, em conformidade com o previsto neste Estatuto. Parágrafo único - Na hipótese de vaga, por morte, renúncia ou impedimento legal, o suplente assumirá automaticamente para completar a composição do órgão. Art. 47. Perderá o mandato, automaticamente, o membro do Diretório que, sem justificativa, faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas, regularmente convocadas, cabendo a Direção Executiva Nacional declarar a perda do respectivo mandato. Art. 48. É de competência do Diretório Nacional: I
- supervisionar a atuação dos membros do Partido, visando ao
cumprimento de suas finalidades; Art. 49. Sempre que for necessário, o diretório Nacional se reunirá para deliberar sobre aprovação do orçamento financeiro e do balanço contábil anual. Parágrafo único. O Diretório Nacional poderá delegar atribuições à Comissão Executiva Nacional.
SEÇÃO I Art. 50. A Comissão fixará até 10 (dez) dias antes da Convenção para a escolha do Diretório Nacional, o número de membros suplentes.
Art. 51 .A Comissão Executiva Nacional é composta dos seguintes
cargos: §1º Os Suplentes serão convocados para as reuniões, na medida em que sejam necessários para completar a composição do órgão. §2º Na hipótese de vaga, por morte, renúncia ou impedimento legal na Comissão Executiva, o Diretório dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto entre seus membros efetivos. §3º Os Secretários participarão como convidados, sem direito a voto, das reuniões da Comissão Executiva Nacional. Art. 52. Compete à Comissão Executiva Nacional entre outras atribuições que lhes forem delegadas pelo Diretório Nacional: I
- expedir resolução estabelecendo normas para escolha dos candidatos
do Partido aos cargos majoritários e proporcionais às eleições
gerais, nos termos em que a lei eleitoral vigente dispuser; Art. 53. A Comissão Executiva reunir-se-á em data previamente estipulada ou extraordinariamente sempre que necessário. A convocação será feita pelo Presidente devendo em ambos os casos a comunicação ser expedida pelo Secretário Geral. Parágrafo único. Perderá, automaticamente, as funções na Comissão Executiva, o membro que sem justificativa, deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas.
SEÇÃO II Art. 54. O Diretório Nacional, eleito pela Convenção Nacional para mandato de 2 (dois) anos, elegerá na mesma data da Convenção Nacional o Presidente de Honra do Partido. §1º Somente poderão ser eleitos Presidentes de Honra do Partido, os ex Presidentes, desde que tenham exercido o cargo pelo período mínimo de 6 (seis) meses interruptos. §2º O Presidente de Honra do Partido poderá assumir a Presidência da Comissão Executiva Nacional do Partido, a qualquer momento e a critério dos membros do Diretório Nacional, bem como exercer o poder de veto para garantir a integridade e a organização partidária. §3º O Presidente de Honra do Partido, que venha assumir a Presidência da Comissão Executiva Nacional, após processamento do pedido de anotação perante o TSE, terá 90 (noventa) dias para realizar Convenção Nacional, nos termos do Estatuto, com o propósito de eleger novo Diretório Nacional. §4º Na hipótese de o Presidente de Honra do Partido que assumir não realizar a Convenção Nacional, nos termos do presente Estatuto, a Convenção poderá ser convocada por qualquer um dos Vice-Presidentes ou pelo Secretário-Geral ou Primeiro Secretário do Partido, com o mesmo propósito. §5° Compete ao Presidente de Honra:
I- Juntamente com Presidente ser o porta-voz do Partido. §6° A fim de implementar as atribuições elencadas no parágrafo anterior, a Presidência de Honra é dotada de orçamento próprio, devendo o Presidente de Honra, por meio de requisição dirigida ao Tesoureiro Geral, solicitar aporte financeiro para custear as atividades pertinentes ao exercício do cargo.
SEÇÃO III Art. 55. Compete ao Presidente: I
- coordenar a execução do Projeto Político do Partido; Art. 56. Compete aos Vice-presidentes: I
- substituir o Presidente em suas ausências, na ordem de sucessão
estatutária; Art. 57. Compete ao Secretário Geral: I
- secretariar as reuniões dos órgãos partidários e redigir suas atas,
mantendo sob sua guarda os respectivos livros; Art. 58. Compete ao Primeiro e Segundo Secretários: I
- Substituir o Secretário-Geral nos seus impedimentos ou ausências
eventuais e cumprir as atribuições que lhes forem por este delegadas;
Art. 59. Compete ao Tesoureiro Geral: I
- desenvolver a gestão econômico-financeira dos Diretórios, adotando
medidas para o aumento das receitas financeiras e garantir a
efetividade das contribuições dos filiados; Art. 60. Compete ao Primeiro e Segundo Tesoureiros substituir o Tesoureiro Geral nas suas ausências. Art. 61. Compete ao Secretário de Formação Política: I
- desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à
formação política dos filiados do Partido; Art. 62. Compete ao Secretário Jurídico: I
- organizar e manter em dia os atos relativos às questões jurídicas
relacionados com o Partido junto a Justiça; Art. 63. Compete ao Secretário de Relações Internacionais: I
- estabelecer atos relacionados às relações internacionais do
Partido; Art. 64. Compete ao Secretário de Assuntos Parlamentares: I
- acompanhar a tramitação de proposições dos deputados do Partido no
Congresso Nacional e manter a Comissão Executiva informada sobre as
atividades parlamentares do Partido;
CAPÍTULO III Art. 65. O Diretório Estadual será composto de, no máximo, 51 (cinqüenta e um) membros e 17 (dezessete) suplentes. Parágrafo único. Somente poderá participar do Diretório o eleitor filiado ao Partido até 15 (quinze) dias antes de sua realização. Art. 66. O Diretório delibera com a presença da maioria de seus membros efetivos. § 1º - A convocação do diretório obedecerá aos requisitos constantes do art. 17 deste Estatuto. § 2º - Na hipótese de vaga, por morte, renúncia ou impedimento legal, o suplente assumirá automaticamente para completar a composição do órgão. Art. 67. Compete ao Diretório Estadual: I
- supervisionar a vida do Partido no Estado, visando ao cumprimento
de suas finalidades; §1º Sempre que for necessário, o Diretório se reunirá para deliberar sobre aprovação do orçamento e do balanço financeiro anual. §2º O Diretório poderá delegar atribuições administrativas à Comissão Executiva.
SEÇÃO I Art. 68. A Comissão Executiva fixará até 10 (dez) dias antes da realização da Convenção para a escolha do Diretório Estadual, o número de seus membros e suplentes. Art. 69. A Comissão Executiva Estadual é composta dos seguintes cargos: I
- Presidente; §1º O suplente será convocado para as reuniões, na medida em que seja necessário para completar a composição do órgão. §2º Na hipótese de vaga, por morte, renúncia ou impedimento legal na Comissão Executiva, o Diretório dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto entre seus membros efetivos.
SEÇÃO II Art. 70. Compete à Comissão Executiva, entre outras atribuições administrativas que lhes forem delegadas pelo Diretório Estadual: I
- administrar o Partido em sua ação político-administrativa e
partidária; Art. 71. A Comissão Executiva reunir-se-á mediante convocação do Presidente em data previamente estabelecida, nos formais termos constante do presente estatuto, e extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo único. Perderá, automaticamente, as funções na Comissão Executiva, o membro que deixar de comparecer sem justificativa a 5 (cinco) reuniões consecutivas.
CAPÍTULO IV Art. 72. O Diretório Municipal será composto de no mínimo 11 (onze) e no máximo 29 (vinte e nove) membros, incluído o líder da bancada. Art. 73. Somente poderão participar das Convenções do partido para a escolha dos membros, suplentes, delegados e suplentes dos Diretórios nos termos deste Estatuto, os eleitores filiados ao Partido até 15 (quinze) dias antes de sua realização. Art. 74. O Diretório delibera com a presença da maioria de seus membros.
§1º A convocação do Diretório obedecerá aos requisitos constantes do
art. 17 deste Estatuto. Art. 75. Compete ao Diretório Municipal em sua área de atuação: I
- supervisionar a vida do Partido, visando ao cumprimento de suas
finalidades:
SEÇÃO I Art. 76. A Comissão Executiva fixará, o número de seus membros e suplentes até 10 (dez) dias antes da realização da Convenção para escolha do Diretório Municipal. Art. 77. A Comissão Executiva Municipal é composta dos seguintes cargos: I
- Presidente; § 1º O Suplente será convocado para as reuniões, na medida em que seja necessário para completar a composição do órgão. § 2º Na hipótese de vaga, por morte, renúncia ou impedimento legal na Comissão Executiva, o Diretório dentro de 30 (trinta) dias, elegerá o substituto dentre seus membros efetivos.
SEÇÃO II Art. 78. Compete à Comissão Executiva Municipal: I
- fiscalizar e administrar o Partido em sua área de competência,
visando seu fortalecimento e a consecução de suas finalidades; Art. 79. Perderá, automaticamente, as funções na Comissão Executiva, o membro que deixar de comparecer sem justificativa a 5 (cinco) reuniões regularmente convocadas.
CAPÍTULO V Art. 80. Nas eleições dos Diretórios estaduais e municipais, qualquer filiado poderá impugnar, perante a Comissão Executiva pertinente, em petição fundamentada, o pedido de registro de chapas, nos seguintes termos: I
- A impugnação, ainda que o pedido haja sido requerido antes do
prazo previsto, será feita dentro de quarenta e oito horas após a
data fixada, tendo os impugnados igual prazo para contestar.
CAPÍTULO VI Art. 81. Cada Diretório poderá credenciar, respectivamente: I
- três delegados perante o Juiz Eleitoral; §1º Os delegados serão registrados no órgão competente da Justiça Eleitoral, a requerimento do Secretário Geral do respectivo órgão de direção. §2º Os Delegados credenciados pelo órgão de direção Nacional representam o Partido perante quaisquer Tribunais ou Juizes Eleitorais: os credenciados pelos órgãos Estaduais, somente perante o Tribunal Regional eleitoral e os juizes eleitorais do respectivo Estado, do Distrito Federal ou Território Federal; e os credenciados pelo órgão Municipal, perante o Juiz Eleitoral da respectiva jurisdição.
TÍTULO V
Art. 82. Os órgãos de Cooperação e Ação do Partido constituem o
centro básico, devendo organizar a ação política dos filiados e
manter sua participação efetiva, tanto na vida partidária, como nas
atividades com os movimentos sociais.
Art. 83. O Conselho de Ética, Fidelidade e Disciplina Partidária,
organizado em níveis Estaduais e Nacional, será composto de 5 (cinco)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, designado pela respectiva
Comissão Executiva, e terá o mandato de 2 (dois) anos. I
- eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e um Relator;
CAPÍTULO II Art. 85. O Conselho Fiscal, organizado a níveis Municipais, Estaduais e Nacional, será composto de 5 (cinco) membros efetivos e 3 (três) suplentes, designado pela respectiva Comissão Executiva, e terá o mandato de 2 (dois) anos. Art. 86. Compete ao Conselho Fiscal: I
- eleger seu corpo diretivo, constituído pelo Presidente, Vice-Presidente,
Secretário e um Relator; Art. 87. O Conselho Nacional Consultivo organizado a nível Nacional, será composto de 5 (cinco) membros efetivos Presidente, 1º Vice-Presidente e 2º Vice-Presidente, Secretário e um Relator, designado pelo Diretório Nacional e terá o mandato de 2 (dois) anos.
Art. 88. Compete ao Conselho Nacional Consultivo:
CAPÍTULO III
Art. 89. Os parlamentares do Partido nas Casas Legislativas em
conjunto com os membros das Comissões Executivas de níveis
correspondentes elaborarão o Regimento Interno das bancadas e o modo
como constituirão suas lideranças. Art. 90. O parlamentar que, pela atitude ou pelo voto se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas no Regimento Interno da Bancada, neste Estatuto, e outras que por ventura poderão ser fixadas, estará sujeito às seguintes medidas disciplinares: I - desligamento temporário da bancada; II - suspensão do direito de voto nas reuniões internas; III - perda das prerrogativas junto à bancada e do Partido; IV - perda do cargo e função que esteja exercendo em decorrência da representação e da proporcionalidade partidária, nas respectivas Casas Legislativas.
Parágrafo único. Da decisão que impuser pena disciplinar nos termos
deste Estatuto, caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias ao órgão
hierarquicamente superior.
TÍTULO VI
CAPÍTULO I Art. 92. Aos filiados ao Partido assistem os seguintes direitos partidários: I
- disputar cargos públicos eletivos e cargos partidários, observadas
as normas deste Estatuto, resolução baixada pelo Partido e Lei
Eleitoral em vigor; Art. 93. São deveres do filiado ao Partido: I
- defender o regime democrático definido na Constituição Federal, o
Estatuto, a Ética, a Fidelidade e a Disciplina Partidária;
CAPÍTULO II
Art. 94. O filiado do Partido que tiver conhecimento de infração
disciplinar definida neste estatuto deverá comunicar o órgão onde a
mesma ocorreu.
Art. 95. Estão sujeitos a medidas disciplinares, na forma deste
Estatuto: Art. 96. As medidas disciplinares previstas para os órgãos de direção, de ação e de cooperação são as seguintes: I
- advertência; Art. 97. Poderá ocorrer intervenção com dissolução de órgão partidário de direção, ação ou de cooperação nos casos de: I
- Violação do Estatuto, do Programa, da Ética, Fidelidade e
Disciplina, bem como desrespeito a deliberação regularmente tomada
pelos órgãos superiores do Partido: Art. 98. Da decisão cabe recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Diretório hierarquicamente superior e para a Convenção Nacional, se ato for do Diretório Nacional. Art. 99. As medidas disciplinares previstas para os membros e para os filiados do Partido são: I
- advertência; §2º Incorre na destituição de função em órgão partidário aquele que cometer improbidade ou má exação no exercício de cargo, ou função publica ou partidária. §3º Ocorre a expulsão por inobservância dos princípios programáticos, infração grave às disposições de lei e do Estatuto, ou qualquer outra em que se reconheça extrema gravidade. §4º As medidas disciplinares de suspensão e destituição implicam na perda de qualquer delegação que o membro do Partido haja recebido. Art. 100. A dissolução do órgão partidário, a expulsão ou perda de função de um ou mais de seus integrantes somente se verificará mediante deliberação por maioria absoluta dos membros do Diretório imediatamente superior. §1º Da decisão que impuser pena disciplinar caberá recurso no prazo de 5 (cinco) dias, para o órgão hierarquicamente superior. §2º Da decisão absolutória haverá recurso, de ofício, para o órgão hierarquicamente superior.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I Art. 101. O patrimônio do Partido será constituído pelos bens móveis que venham a ser adquiridos, do Fundo Partidário, e pelas contribuições, auxílios, donativos de pessoas físicas e jurídicas, ou de rendas eventuais. §1º As contribuições, auxílios e donativos de pessoas físicas poderão ser efetuados todos os meses, no limite máximo de 200 (duzentos) salários mínimos. §2º As contribuições, auxílios e donativos de pessoas jurídicas, são as previstas no § 4º, art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Art. 102. Os filiados que exerçam funções na administração Pública direta ou indireta, de caráter temporário ou de confiança municipal, estadual e federal contribuirão com o valor correspondente a 5% (cinco por cento) dos proventos no caso de parlamentares, e 3% (três por cento) nos demais casos, dos proventos brutos, aos Diretórios Estaduais. Art. 103. É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I
- entidade ou governo estrangeiro;
Art. 104. O Partido através de suas Comissões Executivas manterão escrituração contábil de forma a permitir o conhecimento de suas receitas e a destinação de suas despesas. Parágrafo único. A elaboração de contas de que trata o caput será de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade. Art. 105. As Comissões Executivas elaborarão balancetes mensais e, anuais, balanços gerais, a serem submetidos ao exame e apreciação dos Conselhos Fiscais, estes através de relatórios aos respectivos Diretórios. Art. 106. Os balanços deverão conter, entre outros, os seguintes itens: I
- discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do
Fundo Partidário; Art. 107. A Justiça Eleitoral, exercerá a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do Partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: I
- obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de
dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos
financeiros nas campanhas eleitorais. Art. 108. O Partido estará obrigado a enviar, anualmente, à Justiça eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. §1º O balanço contábil de que trata o caput será examinado pelo conselho Fiscal e submetido à votação do Diretório. §2º O balanço contábil do Diretório Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, dos Diretórios Estaduais aos Tribunais Regionais eleitorais e dos Diretórios Municipais e Zonais aos Juizes Eleitorais. §3º No ano em que ocorrerem eleições, o Partido deverá enviar balancetes mensais à Justiça eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito, de acordo com instruções especiais a serem elaboradas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 32, § 3º).
Art. 109. Os recursos do Fundo Partidário serão depositados em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, o banco escolhido pelo órgão diretivo do Partido. Art. 110. A quota do Fundo Partidário será distribuída aos diretórios, obedecidos os seguintes critérios: I
- 60% (sessenta por cento) para o Diretório Nacional. Parágrafo único: Não havendo interesse do Diretório Estadual ou Municipal em receber a quota que tem direito, esta reverterá ao Diretório Nacional. Art. 111. O Fundo Partidário e sua aplicação serão disciplinadas por instruções específicas do Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 38 a 44).
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I Art. 112. Instalado o processo eleitoral a Comissão Executiva Nacional expedirá resolução estabelecendo normas para escolha dos candidatos do Partido às eleições gerais para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, senador e respectivos suplentes, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e Vereador, nos termos deste Estatuto e, de acordo com disposições estabelecidas em Lei Eleitoral. Art. 113. Realizada a Convenção para a escolha de candidatos a cargos eletivos, os respectivos diretórios fixarão as quantias máximas a despender na propaganda partidária e na dos candidatos, organizando o orçamento da campanha. Art. 114. Para efeito de fixação de despesas com propaganda partidária e de candidatos, deverão ser levados em conta, dentre outros elementos: I
- o programa a ser desenvolvido; Art. 115. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica à suspensão de novas quotas do fundo Partidário e sujeitará os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 37, caput da Lei nº 9.096/95 (Resolução nº 19.406/95, art. 55).
Art. 116. O Diretório Nacional fixará normas especiais no caso de fusão, incorporação, extinção e destinação de seu patrimônio.
CAPÍTULO III Art. 117. Nenhuma proposta de alteração total ou parcial do Programa e do Estatuto será submetida à Convenção Nacional, sem prévia aprovação da maioria absoluta dos membros do Diretório Nacional, após publicação com, no mínimo 30 (trinta) dias antes de sua realização e a sua ampla divulgação entre seus órgãos e filiados do projeto. Parágrafo único. O Programa e o Estatuto serão alterados sempre que for necessário e para os fins de adaptar-se à Constituição Federal e às normas legais. Art. 118. Este Estatuto entrará em vigor após o seu registro no cartório competente do Registro civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal. Brasília, 7 de Setembro de 2007.
O Real/PRD também apóia os Partidos PCI - PMPB e PMMB. Acesse a ficha de apoiamento no link abaixo. Após imprimir e devidamente preenchida e assinada as 4 fichas enviar para: Partido da Real Democracia - Caixa Postal n° 8627 - cep 70312-970 - Brasília-DF |
